- 1 -As actividades económicas a instalar na área da Paisagem Protegida devem promovê-la e valorizá-la, não sendo permitida a instalação de actividades económicas poluentes, insalubres, incómodas ou perigosas.
- 2 -A localização das construções afectadas às actividades económicas e os seus condicionalismos de ordem arquitectónica são os constantes do presente diploma.
- 3 -As indústrias, a serem autorizadas na área da Paisagem Protegida, serão da classe C, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Relativamente aos aspectos construtivos, os edifícios afectos a estas actividades deverão estar em conformidade com o definido para o nível de protecção da área onde se implantam.
Artigo 15.º — Actividades económicas
Vigente desde: 02/04/2002
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Em vigor desde 02/04/2002