Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, e 11/2002/A, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
O CROP tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil, obras públicas e áreas conexas relativamente à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º
- 1 -O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
- 2 -São também membros do CROP:
- a)O chefe do Gabinete do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
- b)Os adjuntos do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
- c)Os directores regionais da SRHE e os detentores de cargos equiparados, ainda que pertencentes a organismos com autonomia administrativa e financeira, dependentes ou tutelados pelo referido departamento governamental regional;
- d)O director regional do Ambiente;
- e)O director regional do Comércio, Indústria e Energia;
- f)O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);
- g)Dois elementos em representação das Mesas de Construção Civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- h)Dois elementos em representação da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);
- i)Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Arquitectos;
- j)Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Engenheiros;
- k)Um elemento em representação da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
- 4 -Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.
Artigo 9.º
Funcionamento
- 1 -O CROP reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.
- 2 -O regulamento interno do CROP constará de despacho normativo do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.