Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redacção conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objectivos
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 3.º
Composição
- 1 -O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:
- a)O director regional da Educação e Formação;
- b)...
- c)...
- d)O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)O director regional da Igualdade de Oportunidades;
- s)O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;
- t)O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;
- u)Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
Regimento interno
O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.