- 1 -Os serviços abrangidos pelo presente diploma devem recorrer à digitalização ou microfilmagem dos seus documentos com carácter probatório, como forma de conservação da informação, a realizar em serviço da entidade interessada ou mediante recurso a entidade para tal habilitada.
- 2 -O suporte a que alude o número anterior não pode apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e deve reproduzir os respetivos termos de abertura e de encerramento referidos no número seguinte.
- 3 -Do termo de abertura constam obrigatoriamente a identificação dos responsáveis pela transferência da informação, local, a data de execução da transferência e a natureza dos documentos microfilmados ou digitalizados.
- 4 -Do termo de encerramento constam a declaração de que as imagens são reproduções totais e exatas dos documentos originais, a assinatura do responsável pelo serviço de reprodução e o carimbo respetivo.
- 5 -Devem ser elaborados um registo e fichas de controlo de qualidade do suporte produzido.
Artigo 17.º — Digitalização dos documentos
Vigente desde: 15/07/2014
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Em vigor desde 15/07/2014