O recurso à contratação de entidade externa para a gestão, conservação e custódia de qualquer arquivo público não pode afetar os poderes de direção e supervisão dos arquivos por parte dos respetivos responsáveis, e está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Contratação para a gestão de arquivos públicos
Vigente desde: 15/07/2014
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Em vigor desde 15/07/2014