- 1 -A Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres, doravante designada por DROPTT, é o serviço executivo da SROPC que tem por missão concretizar a política regional nos sectores das obras públicas, transportes terrestres, segurança e sistema rodoviário.
- 2 -À DROPTT compete:
- a)Assegurar o planeamento e a realização das obras públicas nas áreas das suas competências, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
- b)Promover as ações de planeamento, coordenação e de execução dos planos anuais e plurianuais de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
- c)Colaborar no desenvolvimento das ações de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, ampliação e proteção das redes viárias regional e florestal, infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
- d)Colaborar na escolha da localização de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
- e)Colaborar na definição dos programas preliminares e no acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas, da rede viária florestal, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
- f)Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
- g)Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de planos de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores e proceder à sua implementação;
- h)Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de planos de monitorização das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e proceder à sua implementação;
- i)Promover a realização de auditorias energéticas e a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, bem como o desenvolvimento de ações visando a certificação energética dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;
- j)Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional e proceder à sua implementação;
- k)Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento de todas as estruturas da rede viária regional;
- l)Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime SCUT (Sem Custos para o Utilizador) na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais;
- m)Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional;
- n)Participar nas atividades de Emergência de Proteção Civil tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência de proteção civil, em articulação com as entidades competentes em razão da matéria;
- o)Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança rodoviária, definindo as grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas mesmas;
- p)Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e de mercadorias;
- q)Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores - RIC;
- r)Assegurar o licenciamento, a regulação e fiscalização das atividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame, dos centros de inspeção técnica de veículos e das entidades formadoras credenciadas pela direção regional;
- s)Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego;
- t)Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária;
- u)Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas ao sector dos transportes terrestres;
- v)Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
- w)Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Autónoma dos Açores, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;
- x)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A DROPTT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 4 -O Diretor Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SROPC para o efeito designado por despacho do secretário regional.
Artigo 23.º — Missão e competências
Vigente desde: 22/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021