- 1 -O CROP é presidido pelo secretário regional.
- 2 -O secretário regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres, que é membro do CROP, por inerência de funções.
- 3 -Integram o CROP:
- a)O Chefe do Gabinete do Secretário Regional;
- b)O Diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- c)O Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
- d)Um representante da Direção Regional de Energia;
- e)Um representante da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
- f)Um representante da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;
- g)Um representante da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
- h)O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
- i)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- j)Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
- k)Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Arquitetos;
- l)Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros;
- m)Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
- n)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Mediante solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem, ainda, tomar parte nas reuniões do CROP, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
- 5 -Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse.
- 6 -Os membros do CROP não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efetuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao nível 18 da tabela remuneratória única.
- 7 -As despesas referidas no número anterior são suportadas pela Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021