Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro
(Aplicação à Região)
É aplicado à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
(Gestão do regime)
A gestão do regime prevista no artigo 9.º é da competência dos serviços próprios da Direcção Regional da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário do Governo aos 17 de Março de 1983.
O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Abril de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.