- 1 -O conselho administrativo reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o director voto de qualidade.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho administrativo serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.
- 3 -Das reuniões do conselho administrativo devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 6.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 04/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1992