Artigo 10.º
Situações especiais
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
Esta redação foi substituída em 07/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela dimensão demográfica dos concelhos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, o secretário regional da tutela poderá nomear mais de um delegado de saúde concelhio para cada um deles.
- 2 -Quando a evolução demográfica de outros concelhos o justifique, o secretário regional da tutela poderá, igualmente, nomear para os mesmos mais de um delegado de saúde.
- 3 -No caso previsto nos números anteriores, caberá ao delegado de saúde de ilha a definição do âmbito de actuação de cada um dos delegados de saúde.
- 4 -Havendo falta de entendimento na definição do respectivo âmbito de actuação, caberá à autoridade de saúde regional, através de despacho, dirimir o conflito.
- 5 -Os concelhos de Santa Cruz e das Lages, na ilha das Flores, são agrupados sob o mesmo delegado de saúde concelhio.