Artigo 8.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
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- 1 -As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica em relação aos serviços que lhes prestam apoio técnico, logístico e administrativo.
- 2 -As funções de delegado de saúde podem ser acumuladas com quaisquer outras.
- 3 -No exercício do seu poder, as autoridades de saúde dispõem de instalações, apoio técnico e administrativo fornecido pelas unidades de saúde de ilha em cujo âmbito territorial exerçam a respectiva autoridade.
- 4 -As taxas sanitárias aplicadas pelas autoridades de saúde, no âmbito das suas funções, são cobradas pelos serviços competentes das unidades de saúde de ilha.
- 5 -As autoridades de saúde e funcionários delas dependentes gozam de livre acesso aos locais objecto das suas funções, dispondo de cartão de identificação de modelo próprio.
- 6 -Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.