- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:
- a)Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira;
- c)Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver;
- d)Apresentar um valor mínimo de investimento de:
- i)(euro) 25 000 000 para os projectos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- ii)(euro) 5 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- iii)(euro) 3 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- iv)(euro) 1 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas h), l) e m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- v)(euro) 500 000 para os projectos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 4 -Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 5 -A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 15/06/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2010