- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Compete à direção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cpe/ALe
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - ativo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;
Ip - investimento elegível do projeto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
- 6 -No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
- a)Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização
- b)Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
- c)Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
- a)Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
- 1 -A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C -contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
(ver documento original)
- c)Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas;
- d)No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
- 3 -A pontuação do critério B - produtividade do projeto, é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:
VAB sobre o número de postos de trabalho
(ver documento original)
em que:
VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos diretos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projeto.
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do Anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos:
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
- 5 -A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa, é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível
(ver documento original)
em que:
Investimento em fatores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicação.
- 6 -A pontuação do critério E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, tem por finalidade medir a melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo classificado do seguinte modo:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
- 7 -A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
- 1 -A pontuação a conceder a projetos de promoção turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados:
- a)Âmbito da ação promocional:
- i)Ação/programa promocional de âmbito nacional - 10;
- ii)Ação/programa promocional de âmbito internacional - 20;
- b)Qualidade da ação de promoção (5-30):
- i)Inovação em termos de técnicas e meios;
- ii)Conteúdo temático do produto promovido;
- iii)Qualidade geral do programa de promoção;
- c)Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20);
- d)Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na política promocional regional (5-20);
- e)Notoriedade do produto turístico promovido (5-10).
- a)Âmbito da ação promocional:
- 2 -A pontuação a conceder a projetos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados.
- a)Âmbito da ação de animação (10-20):
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
- b)Qualidade da ação de animação (10-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
- c)Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20):
Realização parcial nos meses de outubro a abril - 10;
Realização integral nos meses de outubro a abril - 20;
- d)Mérito de ações de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na valorização da oferta turística regional (10-20);
- e)Notoriedade da ação de animação (5-10).
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
- a)Âmbito da ação de animação (10-20):
- 1 -A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento, é atribuída a projetos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
- a)Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
- b)Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
- c)Implementação da Agenda 21 Local.
- 2 -O promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.
2.º
Critérios para atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º, do presente regulamento, é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
- a)Grau académico superior;
- b)Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;
- c)Certificado de Aptidão Profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;
- d)Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;
- e)Certificado de curso profissional de nível iii;
- f)Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.