- 1 -Os projetos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:
- a)Hotéis de 5 e 4 estrelas;
- b)Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;
- c)Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
- d)Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;
- e)Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
- f)Conjuntos turísticos;
- g)Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
- h)Parques de campismo;
- i)Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
- j)Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
- k)Turismo de habitação.
- 2 -As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projeto.
- 3 -São ainda suscetíveis de apoio:
- a)Os projetos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;
- b)Os projetos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1, desde que sejam reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de turismo como projetos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 04/05/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2012