- 1 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;
a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor;
a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;
a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250 000;
- b)Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
- c)Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6 000;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;
- ii)4 % do investimento elegível, para projetos superiores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;
- iii)3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- a)Ativo fixo tangível:
- 2 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;
- b)Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
- c)Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;
- d)Organização e participação em feiras turísticas;
- e)Estudos;
- f)Criação, contratação e registo de marcas promocionais;
- g)Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
- 3 -Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações de animação turística, a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respetivas ações de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das ações.
- 4 -As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da alínea a), e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 5 -As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 2 e 3, apenas são consideradas até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.
- 6 -As despesas relacionadas com a preparação dos dossiers de candidatura previstas nos n.os 2 e 3, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 3 000.
- 7 -Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com:
- a)Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios do Estado;
- b)Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
- 8 -Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 04/05/2012
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Em vigor desde 04/05/2012