- 1 -O Laboratório Regional de Veterinária, adiante abreviadamente designado por LRV, é o laboratório oficial da Região competindo-lhe designadamente:
- a)Realizar análises nas áreas de anatomopatologia, histopatologia, parasitologia, bacteriologia, micologia, virologia, imunologia, química/toxicologia, biologia molecular e genética, no âmbito da sanidade animal;
- b)Desenvolver atividades nas áreas de química, físico-química, toxicologia e higiene dos produtos alimentares (bacteriologia e micologia), com a pesquisa de contaminantes químicos, microbiológicos e compostos tóxicos que possam pôr em risco a saúde do consumidor e dos animais, no âmbito da higiene pública veterinária;
- c)Colaborar na preparação, coordenação e execução dos planos de controlo oficial;
- d)Prestar apoio direto a organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar;
- e)Planear e executar trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;
- f)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -O LRV presta também apoio laboratorial, nas áreas na sua competência, a entidades privadas que o solicitem.
- 3 -O LRV é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º Grau.
- 4 -Na dependência do LRV, funciona, na Ilha de São Miguel, um núcleo de serviços.
Artigo 22.º — Laboratório Regional de Veterinária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 05/07/2021