- 1 -Os Serviços de Ambiente de Ilha são serviços periféricos da SRRN que exercem essencialmente funções de caráter técnico e operativo.
- 2 -Aos Serviços de Ambiente de Ilha compete, nas respetivas ilhas, designadamente:
- a)Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRA;
- b)Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRA;
- c)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
- d)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
- e)Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRRN localizadas na respetiva ilha;
- f)Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo à gestão do parque natural da respetiva ilha;
- g)Assegurar o apoio técnico e logístico ao funcionamento das reservas da biosfera;
- h)Coordenar a ação dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;
- i)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRRN em tudo o que se julgue necessário.
- 3 -Os Serviços de Ambiente de Ilha são os seguintes:
- a)Serviço de Ambiente de Santa Maria (SASM);
- b)Serviço de Ambiente de São Miguel (SASM);
- c)Serviço de Ambiente da Terceira (SAT);
- d)Serviço de Ambiente do Faial (SAF);
- e)Serviço de Ambiente do Pico (SAP);
- f)Serviço de Ambiente de São Jorge (SASJ);
- g)Serviço de Ambiente da Graciosa (SAG);
- h)Serviço de Ambiente das Flores (SAFL);
- i)Serviço de Ambiente do Corvo (SAC).
- 4 -Os Serviços de Ambiente de Ilha são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 5 -O cargo de diretor do serviço de ambiente de ilha é exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de diretor do parque natural da respetiva ilha.
- 6 -Excetua-se do disposto no número anterior o SAC, cujo cargo não pode ser exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de diretor do parque natural da respetiva ilha, salvo se tal possibilidade vier a ser consagrada em diploma que altere o Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro.
Artigo 68.º — Natureza e atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 08/07/2021