- 1 -O recrutamento para a categoria de guarda-florestal faz-se, após a aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -O estágio referido no número anterior reger-se-á pelo Despacho Normativo n.º 59/2011, de 1 de agosto, ou por diploma que o substitua, aprovado pelo secretário regional dos Recursos Naturais e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública.
Artigo 89.º — Ingresso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2020
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 17/08/2020