- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito à atribuição de ajudas de custo, aplicando-se as normas legais em vigor na Administração Pública, com a especificidade prevista no número seguinte.
- 2 -Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área geográfica de intervenção do serviço florestal onde o trabalhador se encontra a desempenhar funções.
Artigo 11.º — Ajudas de custo
AditadoVigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A - 1.ª Série(17/08/2020)