Artigo 6.º
Conteúdo das convenções
Redação registada como em vigor em 03/10/2017.
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- 1 -As convenções devem estabelecer, nomeadamente:
- a)A área de cuidados de saúde a contratar;
- b)Os direitos e obrigações dos contratantes;
- c)A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;
- d)Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;
- e)As normas relativas às incompatibilidades;
- f)A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;
- g)Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;
- h)As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;
- i)Os níveis e o volume dos serviços.
- 2 -No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.