Artigo 10.º
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Redação registada como em vigor em 21/01/2020.
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- 1 -A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecuário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural.
- 2 -A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.