Artigo 18.º
Transição do pessoal
Redação registada como em vigor em 21/01/2020.
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- 1 -Os trabalhadores que em resultado da reestruturação orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas transitam para o GSRA serão concentrados na SRA, em lista nominativa, através de despacho conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Secretário Regional de Mar e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação, na qual são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
- 2 -Os trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural transitam para o regime centralizado e serão concentrados por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural na SRA, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa, na qual são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
- 3 -Os trabalhadores da extinta Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais que desempenhem funções no serviço a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, transitam, através de despacho conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, para a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
- 4 -Os procedimentos concursais pendentes no Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e na Direção Regional de Agricultura à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.