Artigo 2.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 21/01/2020.
Esta redação foi substituída em 22/04/2022. Ver a versão consolidada
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:
- a)Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato;
- b)Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
- c)Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
- d)Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
- e)Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente Casas do Povo, promovendo a execução de medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
- f)Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
- g)Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
- h)Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
- i)Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
- j)Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
- k)Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
- l)Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.