- 1 -A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRA.
- 2 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA.
Artigo 3.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/02/2024
Original
Em vigor de 21/01/2020 a 14/02/2024