Artigo 20.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
Redação registada como em vigor em 04/07/2022.
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- 1 -Em cumprimento com o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, as unidades orgânicas nucleares previstas na Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, transitam para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRIC, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares.
- 3 -A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeto aos mesmos.