- 1 -Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, de encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verifica-se até ao dia 19 de dezembro de 2025, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais podem dar entrada naquela Direção até ao dia 29 de dezembro de 2025, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -A Tesouraria do Governo Regional pode efetuar pagamentos por conta do ano económico de 2025, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, até ao dia 15 de janeiro de 2026.
Artigo 15.º — Prazos para autorização e pagamento de despesas
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025