- 1 -Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a autorização prévia para assunção de encargos plurianuais é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -Para efeitos de contabilização do limite temporal estabelecido na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se um prazo de execução do contrato de três anos, podendo os respetivos efeitos financeiros abranger quatro anos económicos.
- 4 -A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais.
- 5 -A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior, nomeadamente no que se refere ao período temporal de execução e ao valor total da despesa.
- 6 -A reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados, traduzida no alargamento não superior a um ano económico do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, devendo ser conferida através de portaria, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior.
- 7 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o que deve ocorrer previamente ao disposto nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 23.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 22/08/2025
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