- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2025 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -Para a execução do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, aplicam-se as seguintes regras:
- a)No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;
- b)Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2024, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o apoio concedido para a mesma finalidade, nos últimos dois anos económicos;
- c)No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deve ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;
- d)No caso dos apoios às entidades mencionadas no presente artigo que promovem a educação e ensino, cujo critério de apoio ao funcionamento foi alterado no presente ano escolar e com as quais tenha sido contratualizada verba inferior à decorrente dessa alteração, pode ser contratualizada uma adenda até ao valor máximo daí resultante, no decurso do corrente ano escolar.
- 3 -Salvo se baseados em candidaturas suportadas total ou parcialmente por financiamento comunitário, os apoios destinados a ser atribuídos no decurso do ano de 2025 caducam automaticamente caso:
- a)O requerimento ou a respetiva candidatura (incluindo a alteração e/ou reprogramação de contratos celebrados no próprio ano ou em anos anteriores) não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 28 de novembro de 2025, exceto se se tratar de candidatura que esteja suportada total ou parcialmente por financiamento comunitário;
- b)A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 5 de dezembro de 2025.
- 4 -O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.
- 5 -Com referência ao artigo 15.º, a entrada dos processos de despesa associados às transferências e apoios a que alude o presente artigo deve ocorrer até ao dia 15 de dezembro de 2025 de modo que o respetivo pagamento possa ocorrer por conta do ano económico de 2025.
- 6 -Os pedidos de parecer prévio ao membro do governo com a tutela das finanças devem ser enviados, em regra, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de autorização em Conselho do Governo.
Artigo 26.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025