Em 2025, após entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025), a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025