- 1 -Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio.
- 2 -O controlo administrativo a que se refere o número anterior abrange a totalidade dos pedidos de apoio.
- 3 -Com base numa amostra, são selecionados para controlo no local, pelo menos, 5 % dos pedidos de apoio, devendo a amostra representar, também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos pedidos de apoio.
- 4 -O controlo no local é efetuado com base nas faturas e, quando aplicável, nos respetivos documentos retificativos, os quais são solicitados aos beneficiários para o efeito.
Artigo 13.º — Controlos
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026