- 1 -São atribuições da DFP, nomeadamente:
- a)Executar todas as acções relativas ao efectivo exercício da tutela inspectiva sobre o destino e utilização dos bens da Região, afectos aos diversos serviços públicos;
- b)Superintender na administração dos imóveis que estejam sob a alçada da Secretaria Regional das Finanças, visando a sua valorização cultural e material;
- c)Avaliar as propriedades rústicas e urbanas no âmbito dos objectivos da DRPA;
- d)Verificar a utilização que os serviços fazem dos bens da Região que lhes estejam afectos;
- e)Zelar pelo cumprimento das normas em vigor respeitantes à utilização dos bens da Região;
- f)Zelar pelo aproveitamente racional e coerente dos bens do património da Região em geral;
- g)Promover a melhoria do aprovisionamento dos produtos e serviços adquiridos;
- h)Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -Os funcionários, agentes e contratados, a desempenhar funções no âmbito da DFP terão livre acesso a todos os serviços dependentes do Governo Regional, os quais ficam obrigados a prestar-lhes toda a colaboração de que careçam para o normal desempenho das suas atribuições.
- 3 -Aos funcionários, agentes e contratados, referidos no número anterior, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações e resultados dos procedimentos em execução ou executados, sem prévia autorização do director regional.
Artigo 11.º — Atribuições
Vigente desde: 13/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1993