- 1 -A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.
- 2 -O recrutamento para a carreira de ecónomo obedece às seguintes regras:
- a)Ecónomo principal, ecónomo de 1.ª classe e ecónomo de 2.ª classe, de entre, respectivamente, ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom;
- b)Ecónomos de 3.ª classe, de entre indivíduos com habilitação académica igual ao 9.º ano de escolaridade.
Artigo 34.º — Carreira de ecónomo
Vigente desde: 13/05/1993
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Em vigor desde 13/05/1993