- 1 -Os funcionários do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M, de 28 de Junho, afectos à Direcção de Serviços de Património e Economato transitarão para o quadro de pessoal do mapa anexo ao presente diploma e são integrados em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -A transição e a integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma, elaboração e publicação de lista nominativa.
Mapa I anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente diploma
(ver documento original)
Mapa II anexo a que se refere o artigo 37.º do presente diploma
(ver documento original)
Artigo 38.º — Regras de transição
Vigente desde: 13/05/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/1993