Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 37.º, 42.º, 64.º, 66.º, 67.º, 70.º, 86.º e 97.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea b), e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores das obras públicas, estradas, urbanismo, litoral, portos, aeroportos, transportes terrestres, ordenamento do território e informação geográfica e cadastral.
Artigo 4.º
[...]
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRES compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, controlo, execução e apoio técnico:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Direcção Regional de Geografia e Cadastro (DRGC).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes exerce, ainda, as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete ou por pessoa a designar pelo Secretário Regional.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 37.º
[...]
A AREST é o serviço destinado a assegurar o cumprimento, por parte dos organismos e serviços da SRES e dos serviços tutelados pelo Secretário Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais, no domínio das obras públicas, estradas, urbanismo, litoral, portos, aeroportos, transportes terrestres, ordenamento do território e informação geográfica e cadastral.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os poderes de substituição a que se reporta o número anterior abrangem a competência prevista no n.º 2, podendo o Governo Regional nomear o subdirector regional, em tais circunstâncias, por inerência do cargo, para membro do órgão de direcção da entidade gestora do parque.
- 5 -(Anterior n .º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 64.º
[...]
A DROT, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de ordenamento do território e gere e fiscaliza o domínio público marítimo, à excepção das áreas de interesse portuário e zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Ao director regional de Ordenamento do Território compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Emitir licenças precárias de extracção de inertes na margem das águas do mar;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
Artigo 67.º
[...]
A DROT compreende os seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- c)[Anterior alínea d).]
Artigo 70.º
[...]
São atribuições do GATAL:
- a)...
- b)Elaborar pareceres técnicos e promover a execução de projectos e estudos para as obras de construção, manutenção e conservação na orla costeira, edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras de instituições particulares de interesse público;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Elaborar autos de medição de trabalhos em execução, para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotoras das importâncias devidas aos adjudicatários;
- h)Proceder aos trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e das obras.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Estradas, de Obras Públicas, de Ordenamento do Território, de Transportes Terrestres e de Geografia e Cadastro, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil, um representante dos conselhos de administração das sociedades anónimas Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e Horários do Funchal, S. A., e o representante da Região Autónoma da Madeira nos conselhos de administração das sociedades anónimas Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., e Vialitoral, S. A., e no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos Madeira, Lda.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -As referências constantes de acto normativo ou administrativo, contrato ou de documento de outra natureza à Direcção Regional de Urbanismo ou ao Gabinete de Gestão do Litoral entendem-se feitas à Direcção Regional de Ordenamento do Território e as referências nos mesmos termos à Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade, ao Gabinete de Planeamento Urbanístico e à Divisão de Concursos e Contratos entendem-se feitas à Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade, ao Gabinete de Gestão do Território e à Direcção de Serviços de Concursos e Contratos, respectivamente.
- 2 -As referências, nos termos do número anterior, à Direcção Regional de Ordenamento do Território, em matéria respeitante à informação geográfica, ao Gabinete de Topografia e Desenho e ao Gabinete de Informação Geográfica entendem-se feitas à Direcção Regional de Geografia e Cadastro.