Artigo 17.º
Aceitação dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após a determinação do proponente selecionado, são aprovadas pelo Governo Regional as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda direta.
- 2 -As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente selecionado, o qual é também simultaneamente notificado para comprovar a prestação da garantia, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se aplicável.
- 3 -As minutas consideram-se aceites pelo proponente selecionado quando este proceda à sua aceitação expressa, apresentada por escrito, nos 3 dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação, ou quando delas não reclamem nos 5 dias úteis subsequentes à receção da mencionada notificação.