Artigo 24.º
Suspensão, modificação ou anulação do processo de privatização
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Governo Regional reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, suspender, modificar ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Governo Regional reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta.
- 3 -Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.