Artigo 23.º
Competências
Redação registada como em vigor em 02/07/2021.
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- 1 -À DRAM compete:
- a)Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
- b)Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
- c)Contribuir para a formulação das orientações regionais, no âmbito das políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;
- d)Promover, gerir e apoiar a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável;
- e)Promover a avaliação e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira em vigor, em cumprimento na legislação aplicável no âmbito dos planos especiais do ordenamento do território;
- f)Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;
- g)Gerir a utilização do domínio público marítimo;
- h)Colaborar com outras entidades no âmbito da prevenção e combate à poluição marinha, emitindo pareceres sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;
- i)Assegurar a gestão da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença;
- j)Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, designadamente utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;
- k)Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de ambiente e gestão de recursos do mar;
- l)Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria;
- m)Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas protegidas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais;
- n)Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no Mar dos Açores;
- o)Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria;
- p)Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências em matéria de transportes marítimos e pescas, no que respeita às temáticas portuárias;
- q)Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional, com a Inspeção Regional das Pescas e outras entidades com competência de fiscalização das atividades marítimas;
- r)Zelar pela implementação da Estratégia Nacional para o Mar, em particular da componente referente à Região Autónoma dos Açores daquele documento;
- s)Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, em temáticas relacionadas com o património marítimo, nomeadamente em matéria de arqueologia subaquática e gestão dos parques arqueológicos subaquáticos;
- t)Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nos domínios da sua missão;
- u)Propor a aprovação de legislação regional nos domínios das suas competências;
- v)Pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios das suas competências;
- w)Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio, designada por «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação;
- x)Acompanhar as ligações adequadas com os organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências, designadamente no âmbito da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
- y)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O Diretor Regional dos Assuntos do Mar é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, cabendo à DRAM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.