Artigo 3.º
Período experimental
Redação registada como em vigor em 02/07/2021.
Esta redação foi substituída em 27/11/2024. Ver a versão consolidada
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.