- 1 -Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada para o efeito.
- 2 -As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.
Artigo 16.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 29/08/2022
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Em vigor desde 29/08/2022