- 1 -No ano de 2022, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do Património.
- 2 -São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
Vigente desde: 29/08/2022
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Em vigor desde 29/08/2022