- 1 -As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
- 2 -As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela.
- 3 -As unidades de gestão são responsáveis pelo reporte à Inspeção-Geral de Finanças das subvenções e benefícios públicos concedidos, pelos serviços simples e integrados da respetiva tutela, dentro dos prazos definidos para o efeito.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar essa informação.
- 5 -As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.
Artigo 9.º — Unidades de gestão
Vigente desde: 29/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2022