Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 12.º e anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- i)‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
- ii)‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;
- iii)‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)’;
- b)Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das Empresas’, que inclui a tipologia de intervenção ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’ que, por sua vez, contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B1.2 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
- c)[...]
- 4 -[...]
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
- a)C1.2 < 15 % - 1 ponto;
- b)15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
- c)C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
- 5 -[...]