O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
- 1 -A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D
Em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia
B - Impacto
C -Capacidade de Execução
D - Qualidade
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
- 2 -A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta.
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
- a)Não cria emprego - 0 pontos;
- b)Cria emprego - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
- a)Não se enquadra - 3 pontos;
- b)Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
- a)Não - 3 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos
O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos
- a)Não - 0 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
- 3 -A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, em que:
B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2
B1.1 - Criação de emprego por conta própria:
- a)Não - 0 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
B1.2 - Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local:
- a)Não - 0 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
- a)Não - 0 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
- c)1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.
- 4 -A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:
C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:
- a)C1.1. ≤ 2,5 % - 1 ponto;
- b)2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos
- c)7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
- d)15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
- e)C1.1 > 20 % - 5 pontos.
Sendo:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
- a)C1.2 < 15 % - 1 ponto;
- b)15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
- c)C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
- 5 -A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
- a)Não inclusão de medidas - 0 pontos;
- b)Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto.
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
- a)Sem coerência - 0 pontos;
- b)Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
- c)Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
- d)Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto
D3.1 - Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o contributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores:
- a)Contributo do projeto para novos segmentos de mercado;
- b)Contributo do projeto para suprir uma lacuna no mercado local;
- c)Contributo do projeto para a economia circular;
- d)Contributo do projeto para a inovação tecnológica (produto ou processo);
- e)Contributo do projeto para a inovação organizacional.
O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma:
- a)O projeto não contempla nenhum dos fatores - 0 pontos;
- b)O projeto contempla pelo menos um fator - 1 pontos;
- c)O projeto contempla pelo menos dois fatores - 3 pontos;
- d)O projeto contempla mais de dois fatores - 5 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
Avaliação de metas no encerramento do investimento:
- a)5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
- b)Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto