- 1 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
- 2 -Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
- 3 -A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 5.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do beneficiário e à viabilidade do projeto e possui caráter eliminatório.
- 4 -Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, a candidatura é considerada não elegível.
Artigo 9.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025