- 1 -As despesas efectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.
- 2 -O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável e é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.
- 3 -O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 350 contos.
Artigo 12.º — (Concurso público ou limitado e ajuste directo)
Vigente desde: 25/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1985