- 1 -A fim de ser conseguida maior eficiência técnica e social, os hospitais devem organizar-se e ser administrados de forma a utilizar com a máxima rendibilidade todos os recursos disponíveis, garantindo-se à colectividade o mínimo custo e o máximo benefício no seu funcionamento.
- 2 -Com vista ao disposto no número anterior, os hospitais deverão elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, juntamente com os respectivos orçamentos.
- 3 -Uma vez aprovados os planos e orçamentos referidos no número anterior, compete ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social ou aos órgãos de administração dos hospitais, em tudo quanto se situe dentro dos limites da sua competência própria, a prática de todos os actos necessários à sua execução.
Artigo 13.º — Princípios específicos da gestão hospitalar
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990