- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -AS regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral serão fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.
Artigo 42.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 20/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1990