Mediante autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades públicas ou privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.
Artigo 9.º — Acordos com entidades públicas ou privadas
Vigente desde: 20/03/1990
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Em vigor desde 20/03/1990