Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC)
Âmbito
O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), criado pelo Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, é aplicado à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes nos artigos seguintes.
Quadro institucional
Competências
Processo e prazos de apreciação
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do SIMC serão inscritos anualmente no orçamento da Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional da Economia.
Informação
A Secretaria Regional da Economia divulgará através da comunicação social e publicará no Jornal Oficial os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Março de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Março de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.