Artigo 2.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 15/02/2002.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
Constituem atribuições da SRHE:
- a)Definir a política nos domínios da habitação, das obras públicas, dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
- b)Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, de obras públicas, de transportes terrestres e de protecção civil, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
- c)Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos;
- d)Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações;
- e)Lançar procedimentos aquisitivos, elaborando ou coordenando a elaboração das respectivas peças de suporte, escritas ou desenhadas, e analisar as propostas para eles recebidas;
- f)Executar, tendencialmente, todas as obras públicas levadas a efeito na Região;
- g)Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamentação geral, forem cometidas à Região, no âmbito da circulação automóvel e dos transportes terrestres;
- h)Definir, em cooperação com as autarquias locais e dentro dos limites da respectiva competência, os fluxos de tráfego e seu escoamento, bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem;
- i)Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.